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Introdução
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Persecução penal
- Investigação preliminar
- Ação penal
- Conceito
- Natureza jurídica: direito ou poder?
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Condições da Ação
(ou condições de procedibilidade)
- Conceito
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Natureza jurídica
- Questão prejudicial de mérito
- Teoria da asserção
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Espécies
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Genéricas
- Presentes em todas as ações
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Específicas
- Presentes em determinadas ações
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Possibilidade jurídica do pedido
- Conduta típica, ilícita e culpável
- Delito insignificante
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Efeito do reconhecimento da atipicidade
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No oferecimento da peça
- Rejeição
- Art. 395, II, parte final, CPP
- Sem análise do mérico
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Após a citação
- Absolvição sumária
- Art. 397, III CPP
- Com análise do mérito
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Legitimidade "ad causam"
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Ativa
- MP
- Vítima ou representante
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Passiva
- Pessoa física >= 18
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Pessoa jurídica
- 1a corrente: nega
- PJ não tem conduta
- PJ não tem culpabilidade
- Não tem dolo nem culpa (responabilidade penal objetiva)
- Somente sanções administrativas
- 2a corrente: PJ pratica crime
- Mandamento e exceção constitucional nos crimes ambientais
- A responsabilidade é objetiva
- 3a corrente: PJ não pratica, mas pode ser responsabilizada penalmente
- STJ
- Responsabilidade penal social
- Art. 3o, Lei 9.605/98
- Crime praticado por funcionário ou terceiro ligado à empresa
- Crime praticado por ordem do colegiado da empresa
- Crime praticado em benefício da PJ
- Sistema da dupla imputação
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Legitimidade extraordinária
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Ação penal privada
- O direito de punir é do Estado
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Nomeação de curador especial
- Ofendido incapaz e
- Não tem representante legal ou colisão de interesses
- Ação civil "ex delicto" em favor de vítima pobre
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Interesse de agir
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Necessidade
- Presumida
- "Nullun crime nulla pena sine iudicio"
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Utilidade
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Prescrição em perspectiva, virtual ou hipotética
- STJ 438
- Lei 12.234
- Fim à prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento
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Justa causa
- Doutrina moderna (4a condição da ação)
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Fumus boni iuris
- Indícios de autoria
- Prova da materialidade
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Condições específicas da ação
- Representação da vítima
- Requisição do Ministro da Justiça
- Art.7º, §2º, a, CP
- Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial
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Esgotamento da instância administrativa, em alguns crimes tributários (STF)
- Condição da ação ou condição objetiva de punibilidade???
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Carência da ação
- É a falta de alguma condição
- Exercício irregular do direito de ação
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Pressupostos Processuais
- É também questão prejudicial de mérito
- As condições da ação ligam-se ao regular exercício do direito de ação
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Espécies
- Existência
- Validade
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Existência
- Órgão investido de jurisdição
- Demanda
- Capacidade de ser parte
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Validade
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Subjetivos
- Quanto ao juiz
- Competência
- Imparcialidade
- Quanto às partes
- Capacidade processual ou "legitimatio ad processum"
- Capacidade postulatória
- Habeas corpus
- Revisão criminal
- Recursos
- Incidentes de execução
- Ex.: pedido de reconhecimento de anistia ou indulto
- Reabilitação
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Objetivos
- Intrínsecos
- Trata-se do respeito às formalidades do processo
- Exemplos
- Citação válida
- Requisitos da peça acusatória
- Extrínsecos
- Pressupostos objetivos negativos
- Exemplos
- Coisa julgada
- Litispendência
- Perempção
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Condições de prosseguibilidade
- A condição da ação é necessária para o processo ter início
- A condição de prosseguibilidade é necessária para o processo ter prosseguimento
- Ex. antigo: lesão corporal leve e lesão corporal culposa - arts. 88 e 91 da Lei 9.099/95
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Ex. novo: estupro com violência real - Art. 225, CP (NR)
- Polêmica1: Natureza da ação
- Polêmica2: Condição de prosseguibilidade não expressamente prevista
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Condição objetiva de punibilidade
- É matéria de Direito Penal
- Condição legal para que o fato se torne punível. Independe de dolo e culpa.
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Consequencias
- Impede a persecução penal
- A sentença produz coisa julgada formal e material
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Exemplos
- Art. 180 da Lei 11.101/2005
- Crimes contra a ordem tributária
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Classificação das ações penais
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Iniciativa pública
- Titular: MP
- Peça inaugural: denúncia
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Espécies
- Incondicionada
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Condicionada
- À representação da vítima
- À requisição do Ministro da Justiça
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Subsidiária da pública
- Art.2, §2 do DL 201/67
- Foi recepcionado?
- Art.357, §§ 3º, 4º, 5º do Cód Eleitoral
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Iniciativa privada
- Títular: vítima ou representante legal
- Peça inaugural: queixa-crime
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Espécies
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Personalíssima
- Art. 236 CP
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Subsidiária da pública
- Inércia do MP
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Exclusivamente privada
- Crimes contra a honra
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Ação penal popular?
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Lei 1.079/50 e DL 201/67
- Qualquer um do povo pode instaurar processo contra governante por crime de responsabilidade
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Não é ação penal
- Ação política
- Infrações político-administrativas, e não crime
- Habeas Corpus
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Princípios
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Comuns
- Inércia
- "Ne bis in idem" processual
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Intranscendência
- Princípio da personalidade da pena
- Indivisibilidade
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Ação penal pública
- Oficialidade
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Obrigatoriedade ou legalidade processual
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Controle
- Art. 28 CPP
- Privada subsidiária
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Exceções
- Discricionariedade regrada: transação penal, na Lei 9.099/95
- A lei 10.409/02 trazia o "plea bargaining" (delação premiada)
- Acordo de leniência: art. 35-C da Lei 8.884/84
- TAC - LACP - STF HC 92921
- Parcelamento do débito tributário: Arts. 68 e 69 da Lei 11.941/09
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Indisponibilidade ou indesistibilidade
- Disponibilidade regrada: suspensão condicional do processo, na Lei 9.099/95
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Ação penal privada
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Oportunidade ou conveniência
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Renúncia
- Conceito
- Decadência
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Disponibilidade
- Perdão do ofendido
- Perempção
- Desistência, em virtude de conciliação, nos crimes contra a honra - CPP, 522
- Por que a renúncia não é um exemplo de disponibilidade?
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Representação do ofendido
- Conceito
- Natureza jurídica
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Destinação
- Autoridade policial?
- MP?
- Juiz?
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Titular para o oferecimento
- Ofendido civilmente capaz
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Ofendido civilmente incapaz
- Regra geral
- Sem pai e mãe
- Seu interesse colide com o do representante legal
- Sem representante legal
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Menor de 18 anos casada
- Duas soluções!
- Nomeia curador especial ou
- Aguarda 18 anos
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Inércia do representante legal gera decadência?
- 1a corrente
- Sendo menor, não decai
- 2a corrente
- Extinção da punibilidade
- Forma
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Sucessão processual
- CCADI
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Prazo decadencial
- 6 meses
- Extingue a punibilidade
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Início
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Regra geral
- Art. 38 CPP
- Dia em que sabe quem é o autor
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Exceção
- 236, parágrafo único CP
- Do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento
- Não suspende, interrompe, não prorroga
- Prazo penal
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Retratação
- Até o oferecimento da denúncia
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Lei Maria da Penha chama de renúncia
- Até o recebimento da denúncia!!!
- STF definiu que a ação é penal pública incondicionada
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Retratação da retratação
- É nova representação
- Tourinho não admite
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Omissão de co-autor
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LFG
- A representação é subjetiva
- Acarreta retratação tácita aos representados
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Majoritária
- Eficácia objetiva da representação
- MP deve incluir os demais
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Requisição do Ministro da Justiça
- Conceito
- Hipótese
- Natureza jurídica
- Possui prazo decadencial?
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Retratação
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Majoritária
- Não é possível
- Ato político
- Tourinho
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Minoritária
- É possível
- Analogia "in bonam partem"
- LFG e Pacceli
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Ação Penal Pública Incondicionada
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Art. 129, I CF
- Privativo ou exclusivo?
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Processo judicialiforme
- CPP: 26 e 531
- Art. 100 CP e Art. 24 CPP
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Denúncia
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Requisitos
- Exposição do fato criminoso
- Identificação do denunciado
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Classificação
- É possível o juiz dar classificação diversa no recebimento?
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Rol de testemunhas
- Comum ordinário: 8 por réu (defesa) e 8 por fato (MP)
- Sumário: 5
- Contravenção penal: 5 ou 3?
- Redigida no vernáculo
- Subscrita por promotor
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Rejeição
- Rejeita ou não recebe?
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Inépcia
- Inépcia formal
- Art. 41 CPP
- Inépcia material
- Ausência de justa causa
- Pressuposto ou condição
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Justa causa
- Fumus boni iuris
- Indícios de autoria
- Prova da materialidade
- Faz coisa julgada formal
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Recurso
- RESE
- Apelação, na Lei 9.099/95
- Agravo, no prazo de 5 dias, art. 39, Lei 8.038/90
- Assistente de acusão não tem legitimidade
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Prazo
- Indiciado preso: 5 dias
- Indiciado solto: 15 dias
- Drogas: 5 dias (preso ou solto)
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Abuso de autoridade: 2 dias
- Hoje, o entendimenteo é que segue a 9099
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Consequências da intempestividade
- Se preso, deve ser solto, salvo desídia ou má-fé.
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Ação penal privada
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Espécies
- Exclusivamente privada
- Personalíssima
- Subsidiária da pública
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Peça acusatória
- Queixa-crime
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Partes
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Autor
- Querelante
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Réu
- Querelado
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Requisitos
- Art. 41, CPP
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Manifestação da própria vítima
- Assinando a queixa ou
- Na procuração, com o fato criminoso resumido
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Formas de disponibilidade (discricionariedade)
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Ligada ao princípio da oportunidade
- Decadência
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Renúncia
- Conceito
- Existe na ação penal pública?
- É possível na privada subsidiária da pública?
- É extraprocessual
- É ato unilateral.
- Acordo homologado gera renúncia?
- É possível retratação da renúncia?
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Ligada ao princípio da disponibilidade
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Perdão do ofendido
- Conceito
- Existe na ação penal pública?
- É possível na privada subsidiária da pública?
- Pressupõe um processo
- É ato bilateral
- Efeitos
- Suspende a ação
- Se aceito, extingue a punibilidade
- Até quando pode perdoar?
- Pode aceitar sob condições?
- Pode ser extraprocessual
- Existe recusa tácita?
- Legitimidade
- Perdão parcial
- Quando é possível?
- Quando não é possível?
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Perempção
- Conceito
- Hipóteses
- Inércia
- Ofendido
- Art. 60, I
- 30 dias
- É automática
- Majoritária: sim
- Minoritária: precisa intimar
- Sucessores
- Art. 60, II
- 60 dias
- Deixa de comparecer sem motivo justificado
- Art. 60, III, 1a parte
- No art. 520, CPP, há perempção?
- Minoritária
- Sim
- Equivocada, pois não há processo
- Majoritária
- STF
- Deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais
- 60, III, "in fine"
- Art. 385, CPP aplica-se à ação penal privada?
- PJ querelante extingue-se sem deixar sucessor
- 60, IV
- Extingue a punibilidade
- Como fica a perempção nos crimes conexos?
- Sendo dois querelantes, a perempção de um extingue a punibilidade?
- Qual o efeito da perempção na ação penal privada subsidiária da pública?
- É possível perempção após sentença condenatória?
- Razões recursais intempestivas acarretam perempção?
- Desistência, em virtude de conciliação, nos crimes contra a honra - CPP, 522
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Ação Penal Privada subsidiária da pública ou
acidentalmente privada ou supletiva
- Art. 5º, LIX, CF
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Inércia do MP
- Não cabe quando o MP pede arquivamento do IP
- Mecanismo de controle do MP
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A vítima deve ser indivudualizada, salvo duas exceções
- Art. 80, CDC
- Art. 184, Lei 11.101/2005
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Prazo decadencial
- 6 meses
- Inicial com a inércia do MP
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Extingue a punibilidade?
- Decadência imprópria
- Prazo processual
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Poderes do MP
- Opinar pela rejeição
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Repudiar a queixa-crime
- Obriga a oferecer denúncia substitutiva
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Aditar
- Co-autores
- Fatos
- Circunstâncias de tempo
- Circunstâncias de lugar
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Intervir em todos os termos do processo
- A não intimação para intervir é causa de nulidade
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Retomar o processo como parte principal
- Negligência do querelante
- Ação penal indireta
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Ação penal exclusivamente privada
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Legitimados
- Os mesmos da representação
- PJ pode ser vítima?
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Prazo
- Art. 38
- 6 meses
- Termo inicial
- Natureza jurídica
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Posição do MP
- "Custus legis"
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Aditamento da queixa
- Quanto à forma
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Quanto ao conteúdo
- Não pode
- Mirabete admite incluir querelado desconhecido do autor
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Ação penal privada personalíssima
- Similar à exclusivamente privada
- Não há sucessores
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Crimes praticados por congressistas
- EC 35/2001
- Art. 53, §§ 3º, 4º, 5º
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Antes
- STF precisava de licença da Casa
- Processo ficava suspenso
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Depois
- STF não precisa de licença pra processar parlamentar
- A Casa pode sustar o andamento
- Sustado, suspende a prescrição
- Somente crimes cometidos após a diplomação
- Não susta a investigação
- Aplica-se também a deputados estaduais, mas não a vereadores
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Crimes contra a dignidade sexual
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Antes da Lei 12.015
- Regra: ação penal privada
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Exceções
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Vítima pobre
- Ação penal pública condicionada
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Abuso do poder familiar
- Ação penal pública incondicionada
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Violência real
- Ação penal pública incondicionada
- Art. 101, CP
- STF 608
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Qualificado pela lesão
corporal grave ou morte
- Ação penal pública incondicionada
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Depois da Lei 12.015
- Regra: ação penal pública condicionada
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Eceções
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Vítima menor de 18
- Ação penal pública incondicionada
- Art. 225, §1º, CP
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Contra vulnerável
- Ação penal pública incondicionada
- Art. 225, §1º, CP
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Qualificado pela lesão
corporal grave ou morte
- A lei silencia
- STF 608
- Perdeu valor
- Defender em prova para MP
- ADI 4301
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Lei penal maléfica
- Não retroage
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Crimes contra a honra
- Regra: ação penal privada
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Exceções
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Se da violência resultar lesão
- Pública incondicionada
- Qual a diferença entre injúria real com lesão e crime de lesão corporal?
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Crime contra a honra
do Presidente da República
- Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
- A requisição não é ordem, mas pedido-autorização
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Crime contra a honra do funcionário
público em razão de suas funções
- Pública condicionada à representação
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Legitimidade concorrente
- STF 714
- Representação acarreta preclusão?
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Queixa ≠ Representação
- Audiência de conciliação
- Renúncia
- Perdão do ofendido
- Perempção
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Lesão corporal
- Regra: pública incondicionada
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Exceções
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Pública condicionada à representação
- Art. 88 da Lei 9.099/95
- Lesão dolosa leve - 129, "caput"
- Lesão culposa - 129, §6º
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Vítima mulher, no âmbito familiar
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1a corrente
- Pública condicionada
- O art. 41 só afasta transação e suspensão do processo
- Justiça restaurativa, e não punitiva
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2a corrente
- Pública incondicionada
- Art. 41 expressamente afastou a representação
- STF - ADI 4424
- A discussão acima só se aplica à lesão dolosa leve. Por quê???